Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL

   

1. Processo nº:3373/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 48/2021-COACF

6.1. Trata os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do senhor Josafa Paz de Sousa.

6.2. Em atendimento ao Despacho  nº 1022/2021-RELT4, o qual devolve os autos para análise Lei  e do Demonstrativo do Valor do Subsídio do Vereador constante na Prestação de Contas Consolidadas do município de Formoso do Araguaia, passamos à análise:

6.2.1. No item 6.3 (Fixação dos Subsídios dos Vereadores) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 301/2019 (evento 6) informa que o gestor não encaminhou a documentação prevista no item IX, art. 4º da INTCE nº 07/2013. No entanto, constata-se que a Lei  e o Demonstrativo do Valor do Subsídio do Vereador encontra-se na Prestação de Contas de Ordenador (evento 3);

6.2.2. Na análise do Demonstrativo, observa-se que o gestor cumpriu com os limites previstos na Lei nº 806/2012, conforme quadro a seguir:

Subsídios dos Vereadores

População (A) Fundamentação (B) Indice % (C) Subsídio Deputado (D) Limite Legal (E) Valor Fixado Vereador (F) Valor Fixado - Presidente (G Diferença a menor - Presidente (H) Situação (I)
18.428 Artigo 29, VI "b" da      CF/88 30 24.122,25 7.236,68 4.008,47 6.012,70 2.004,23 regular

6.3. Diante do exposto,  encaminha-se os autos à RELT-4, para as providências de mister.

Palmas, aos 06 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JUXSON ALVES PEREIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 06/08/2021 às 14:50:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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